Medida que entra em vigor nesta sexta-feira (7) altera o ECA e outras leis, amplia instrumentos de investigação e aumenta penas para crimes cometidos com recursos digitais e inteligência artificial

O Brasil passa a contar, a partir desta sexta-feira (7), com regras mais rigorosas para combater crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes no ambiente digital. A Lei nº 15.487 modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a legislação de combate ao crime organizado. Entre as novidades estão o fortalecimento das investigações na internet, punições mais severas para crimes praticados com inteligência artificial e mecanismos de anonimização digital, além da ampliação da proteção e do atendimento às vítimas.

A nova legislação acompanha a transformação dos crimes sexuais praticados contra menores, que passaram a utilizar ferramentas tecnológicas para abordar vítimas, produzir conteúdos ilegais e dificultar a identificação dos responsáveis.

Investigação ganha novas ferramentas

Entre as medidas previstas está a possibilidade de realização de rondas virtuais por órgãos de segurança para localizar e recolher arquivos relacionados a crimes sexuais contra crianças e adolescentes disponibilizados em ambientes digitais públicos.

Nessas situações, a atividade investigativa poderá ocorrer sem autorização judicial prévia. A legislação também reforça a possibilidade de utilização de agentes policiais infiltrados em ambientes virtuais para auxiliar na identificação e investigação de suspeitos.

Inteligência artificial passa a ser considerada

O uso de recursos de inteligência artificial também passou a receber tratamento específico na legislação.

A pena poderá ser agravada quando tecnologias como deepfakes, filtros e ferramentas de manipulação de imagem ou voz forem utilizadas para simular crianças ou adolescentes e facilitar o aliciamento de vítimas.

A legislação também prevê punições mais severas quando o criminoso utilizar recursos destinados a esconder sua identidade digital, como falsificação ou ocultação de endereço IP e outros identificadores.

O conceito de material relacionado à violência sexual infantil também foi ampliado. Passam a ser abrangidas representações reais ou fictícias produzidas, modificadas ou geradas por inteligência artificial que apresentem conteúdo de natureza sexual.

Vítimas terão atendimento especializado

A legislação estabelece que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual tenham acesso a atendimento psicológico e psicossocial especializado, contínuo e integral.

O atendimento deverá levar em consideração também os impactos provocados pela permanência de imagens e vídeos na internet, inclusive quando o conteúdo estiver hospedado em plataformas localizadas fora do Brasil.

As vítimas também deverão ser atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em espaços que assegurem privacidade e impeçam o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente do possível agressor.

Outra mudança determina que o responsável pelo crime deverá ressarcir integralmente os gastos relacionados ao tratamento da vítima, incluindo despesas decorrentes de serviços prestados pela rede pública de saúde.

Mais crimes entram na lista de hediondos

A nova legislação amplia o conjunto de crimes considerados hediondos quando relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Entre as condutas alcançadas estão produção, comercialização, divulgação, compartilhamento e armazenamento de material de violência sexual infantil, além do aliciamento e da exploração sexual de menores.

Na prática, a classificação implica aplicação das regras mais rigorosas estabelecidas pela legislação que trata dos crimes hediondos.

A lei também prevê medidas mais duras contra integrantes de organizações criminosas envolvidos nesse tipo de delito, incluindo mecanismos para atingir bens e valores obtidos por meio das atividades criminosas.

Veja como ficam algumas das penas

A legislação alterou diversas disposições do ECA e elevou as punições previstas para diferentes condutas.

Produção de material de violência sexual infantil — artigo 240 do ECA

A pena passa a ser de 4 a 10 anos de prisão, além de multa. A regra alcança quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar esse tipo de conteúdo.

Também são responsabilizados aqueles que financiarem, recrutarem, facilitarem ou intermediarem a participação da vítima. A transmissão ou exibição do material em tempo real pela internet também está incluída.

Comercialização de material — artigo 241 do ECA

A venda passa a ser punida com 4 a 10 anos de reclusão e multa, além da possibilidade de perda dos bens e valores obtidos com o crime.

Quando a comercialização ocorrer pela internet, redes sociais ou outras tecnologias digitais, a pena poderá ser aumentada em um terço.

Divulgação e compartilhamento — artigo 241-A

A publicação, distribuição ou compartilhamento do material passa a ter pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa.

A regra também alcança quem criar, administrar ou hospedar ambientes digitais destinados ao armazenamento ou compartilhamento desse conteúdo.

Caso a divulgação ocorra em mais de uma plataforma digital, a pena poderá ser aumentada em um terço.

Posse e armazenamento — artigo 241-B

Guardar, armazenar ou solicitar esse tipo de material passa a ter pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa.

A legislação também prevê redução da pena, entre um sexto e um terço, quando a quantidade de material apreendida for considerada pequena.

Conteúdo produzido ou manipulado por inteligência artificial — artigo 241-C

A criação de imagens, vídeos ou outras representações simuladas de violência sexual contra crianças ou adolescentes, inclusive por meio de montagem, adulteração ou inteligência artificial, terá pena de 3 a 5 anos de reclusão e multa.

Aliciamento e assédio de menores de 14 anos — artigo 241-D

O aliciamento, assédio ou constrangimento de menores de 14 anos para a prática de atos libidinosos ou obtenção de imagens e vídeos de conteúdo sexual passa a ter pena de 3 a 5 anos de reclusão e multa.

A punição poderá aumentar de um terço a dois terços quando houver uso de inteligência artificial, deepfake ou filtros; perfis falsos ou mecanismos de anonimização; aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos online; promessa de vantagens à vítima; ou aproveitamento de relação de confiança, autoridade ou dependência.

Anonimização digital pode agravar pena

A legislação também estabelece aumento de um terço a dois terços para crimes sexuais quando o autor utilizar recursos tecnológicos com o objetivo de impedir sua identificação.

Entre os mecanismos considerados estão VPNs utilizadas para ocultação criminosa, mascaramento de endereço IP, falsificação ou ocultação de identificadores digitais e outras técnicas destinadas a dificultar o trabalho das autoridades.

Exploração sexual continua com pena de até 10 anos

No caso da exploração sexual de crianças e adolescentes, prevista no artigo 244-A do ECA, permanece a pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa.

A nova legislação, entretanto, amplia os instrumentos de investigação e estabelece mecanismos que podem tornar mais rigoroso o tratamento dado aos responsáveis.

Prisão preventiva

Outra mudança é a previsão expressa de possibilidade de prisão preventiva em investigações e processos envolvendo crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes.

A medida também alcança crimes previstos no ECA relacionados à exploração sexual infantil.

Com as alterações, a legislação brasileira passa a incorporar de maneira mais direta o uso de tecnologias digitais e inteligência artificial no combate à violência sexual contra menores, ao mesmo tempo em que amplia os mecanismos de investigação, responsabilização dos autores e proteção das vítimas.

Fonte/foto: Agência

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