Novo entendimento da Receita preserva benefício fiscal da Zona Franca, afasta corte previsto na Lei Complementar nº 224/2025 e reforça segurança jurídica para empresas da região.
A Receita Federal alterou oficialmente seu entendimento sobre a tributação das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e reconheceu que a alíquota zero de PIS e Cofins aplicada a essas operações possui natureza de imunidade tributária constitucional. Com a mudança, o órgão confirmou que o benefício não será afetado pela redução linear de 10% prevista na Lei Complementar nº 224/2025 para incentivos fiscais, garantindo maior segurança jurídica ao setor produtivo amazonense.
A revisão foi formalizada por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207/2026, que revoga o posicionamento anterior adotado na Nota Cosit nº 141/2026. A orientação inicial previa a incidência parcial das contribuições sobre operações destinadas à Zona Franca, interpretação que provocou forte reação da indústria e de entidades representativas.
A controvérsia teve início após a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, que determinou a cobrança de 10% da alíquota de referência em benefícios fiscais concedidos com alíquota zero. Em um primeiro momento, a Receita Federal entendeu que a regra também alcançaria as vendas realizadas para empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, o que resultaria na cobrança parcial de PIS e Cofins sobre essas operações.
A interpretação gerou questionamentos por parte do setor industrial. A Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) obteve decisão liminar na Justiça Federal suspendendo possíveis autuações contra empresas filiadas, enquanto a Confederação Nacional da Indústria (CNI) solicitou manifestação técnica da Receita, argumentando que a medida contrariava a proteção constitucional concedida ao modelo econômico da Zona Franca.
Ao reavaliar o tema, a Receita Federal concluiu que o benefício concedido às operações destinadas à ZFM está protegido por imunidade constitucional prevista no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não podendo ser reduzido pela nova legislação.
Na fundamentação, o órgão também citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 310/AM, que reconhece a proteção constitucional dos incentivos fiscais da Zona Franca. Além disso, mencionou entendimento consolidado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), cuja Súmula nº 153 equipara juridicamente as vendas para empresas da ZFM às operações de exportação para fins de incidência de PIS e Cofins.
Com a nova orientação, fornecedores que comercializam produtos para empresas instaladas na Zona Franca deixam de enfrentar o risco de cobrança das contribuições, preservando a competitividade do Polo Industrial de Manaus e garantindo maior previsibilidade às operações comerciais.
Segundo o presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), Antonio Silva, a revisão corrige uma interpretação considerada inadequada e fortalece a estabilidade jurídica necessária ao ambiente de negócios da região. Para ele, o reconhecimento da imunidade constitucional assegura a continuidade das atividades industriais sem impactos tributários indevidos.
Especialistas também avaliam que o novo posicionamento ganha relevância em meio ao período de transição da Reforma Tributária, quando PIS e Cofins serão gradualmente substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A decisão reduz incertezas para empresas que operam na Zona Franca durante essa fase de adaptação do sistema tributário.
As empresas que efetuaram recolhimentos com base no entendimento anterior da Receita poderão buscar, pelas vias administrativa ou judicial, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente durante o período em que vigorou a orientação posteriormente revista.
